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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965

Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.

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Art. 18

Os titulares dos cargos de Auxiliar de Portaria e de Auxiliar de Transporte do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, que, há mais de dez anos, à data da publicação desta Lei, venham prestando serviços na Secretaria da Fazenda, poderão ser transferidos para os cargos iniciais da carreira de Auxiliar de Expedição e Limpeza.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5208 /1965