Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965
Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As promoções, em cada carreira, serão de classe a classe, obedecendo ao critério alternado de antigüidade e de merecimento, salvo quanto à última classe, que será exclusivamente por merecimento.