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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965

Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.

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Art. 9º

As promoções, em cada carreira, serão de classe a classe, obedecendo ao critério alternado de antigüidade e de merecimento, salvo quanto à última classe, que será exclusivamente por merecimento.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5208 /1965