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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965

Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.

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Art. 26

Os funcionários do Quadro de que trata esta Lei, terão os seus vencimentos reduzidos de 50% (cinqüenta por cento) quando servirem em repartição não pertencente à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos casos previstos no art. 23 da Lei nº 3.694, de 6 de janeiro de 1959.

Art. 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5208 /1965