Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965
Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os servidores que não forem titulares de cargos efetivos do Quadro dos Funcionários Fazendários, somente incorporarão, aos proventos de aposentadoria, as vantagens dos cargos em comissão e funções gratificadas integrantes do referido Quadro, quando exercidos, por cinco anos ininterruptos, no mínimo.