Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965
Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.
Art. 25
Os servidores que não forem titulares de cargos efetivos do Quadro dos Funcionários Fazendários, somente incorporarão, aos proventos de aposentadoria, as vantagens dos cargos em comissão e funções gratificadas integrantes do referido Quadro, quando exercidos, por cinco anos ininterruptos, no mínimo.