JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965

Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Nos cargos isolados e nas carreiras criados por esta Lei serão investidos os titulares efetivos dos correspondentes cargos extintos, observada a ordem decrescente do valor das classes de cada cargo.

Parágrafo único

Os titulares dos cargos extintos serão reclassificados de acordo com os seguintes critérios, aplicados sucessivamente:

a

valor mais alto dos padrões dos cargos extintos, nos casos em que cargos de diversos padrões passem a integrar carreira;

b

maior tempo de serviço no cargo extinto;

c

maior tempo de serviço em outros cargos lotados na Secretaria da Fazenda;

d

maior tempo de serviço estadual;

e

maior tempo de serviço público.

Art. 12, Parágrafo Único, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5208 /1965