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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965

Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.

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Art. 28

Os proventos dos servidores inativos dos Órgãos de Supervisão e Controle do Quadro de que trata esta Lei, serão estabelecidos sob a forma de um multiplicados fixo percentual aplicado à arrecadação mensal dos impostos observadas as disposições legais quanto à proporcionalidade dos mesmos.

§ 1º

O multiplicador de que trata este artigo terá por base o da classe em que for aposentado o servidor, acrescido das vantagens acessórias cuja incorporação for assegurada por Lei.

§ 2º

Ao funcionário que se aposentar com 35 anos ou mais de serviço público contados de acordo com a legislação em vigor, é assegurada a aposentadoria na última classe do cargo de que for titular.

Art. 28, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5208 /1965