Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5208 de 31 de Dezembro de 1965
Estabelece, para a Secretaria da Fazenda, normas de ordenamento administrativo, organiza o Quadro dos Funcionários Fazendários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os proventos dos servidores inativos dos Órgãos de Supervisão e Controle do Quadro de que trata esta Lei, serão estabelecidos sob a forma de um multiplicados fixo percentual aplicado à arrecadação mensal dos impostos observadas as disposições legais quanto à proporcionalidade dos mesmos.
§ 1º
O multiplicador de que trata este artigo terá por base o da classe em que for aposentado o servidor, acrescido das vantagens acessórias cuja incorporação for assegurada por Lei.
§ 2º
Ao funcionário que se aposentar com 35 anos ou mais de serviço público contados de acordo com a legislação em vigor, é assegurada a aposentadoria na última classe do cargo de que for titular.