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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de setembro de 2018.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul, objetivando promover o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira como forma de promoção de programas de inclusão social, de qualidade de vida das comunidades pesqueiras, de geração de trabalho e renda e de conservação da biodiversidade aquática para o usufruto desta e das gerações futuras.

Parágrafo único

Esta Lei é aplicável a toda atividade de pesca exercida no Estado do Rio Grande do Sul, incluindo a faixa marítima da zona costeira, em conformidade com o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto Federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004, e no art. 1º da Lei Federal nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.

Seção I

Dos Princípios, das Diretrizes e dos Objetivos

Art. 2º

Constituem princípios da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca:

I

a sustentabilidade social, econômica e ambiental da atividade pesqueira;

II

a preservação e a conservação da biodiversidade;

III

a gestão democrática e transparente dos recursos pesqueiros com a participação das comunidades locais, dos institutos de pesquisa e Universidades, de instituições governamentais e não governamentais;

IV

o respeito à dignidade do profissional dependente da atividade pesqueira e aos saberes e conhecimentos tradicionais;

V

a ação integrada para o desenvolvimento do setor, baseado nos melhores dados científicos e respeitadas as limitações ambientais, garantindo a exploração racional dos recursos pesqueiros;

VI

o respeito à tradicionalidade, no que diz respeito aos saberes e técnicas ligadas às pescarias, de acordo com o Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, e com o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007; e

VII

a garantia da qualidade de vida das comunidades pesqueiras.

Art. 3º

São diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul:

I

a multidisciplinaridade no trato das questões ambientais e das relativas à atividade pesqueira;

II

a participação comunitária nas atividades e nas decisões relativas à atividade pesqueira;

III

o estímulo ao setor, potencializando o impacto positivo do desenvolvimento sustentável, gerando trabalho, renda e segurança alimentar;

IV

a compatibilização das políticas de pesca nacional e estadual, e a articulação dos órgãos e entidades da União, do Estado e dos municípios;

V

a garantia da coleta de dados, do monitoramento e a divulgação de informações relativas à atividade pesqueira;

VI

a realização de campanhas educativas, obrigatórias e permanentes, de informações relativas ao desenvolvimento da atividade pesqueira;

VII

o estímulo ao ensino voltado à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

VIII

as medidas de ordenamento e de gestão pesqueira devendo considerar a manutenção das comunidades tradicionais, o enfoque ecossistêmico e a busca da sustentabilidade ambiental;

IX

a garantia da segurança alimentar;

X

a promoção da organização e o fortalecimento da cadeia produtiva da atividade pesqueira;

XI

o estímulo a alternativas de geração de trabalho e de renda, relacionadas ao turismo de base comunitária em comunidades pesqueira; e

XII

a promoção de políticas públicas específicas para o setor pesqueiro.

Art. 4º

São objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul:

I

garantir o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira como fonte de alimentação, trabalho, renda, cultura e lazer, promovendo o uso dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;

II

promover o ordenamento no território do Estado do Rio Grande do Sul, incluindo o mar territorial, das formas e dos métodos de exploração dos recursos pesqueiros, bem como os petrechos, áreas e épocas propícias às atividades;

III

promover a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor;

IV

garantir que a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca seja embasada nos melhores dados científicos disponíveis, aliados ao conhecimento ecológico tradicional dos pescadores;

V

fomentar a pesquisa, a capacitação, a assistência técnica e a extensão pesqueira;

VI

incentivar a criação de infraestrutura para armazenagem, conservação e processamento de pescados;

VII

fomentar o incentivo às cooperativas, aos sindicatos, às associações e às colônias de pescadores, garantindo principalmente a capacitação dos pescadores artesanais e promovendo o manejo comunitário dos recursos pesqueiros;

VIII

promover a qualidade de vida das comunidades pesqueiras, garantindo o acesso às políticas públicas;

IX

preservar, conservar e recuperar os recursos dos ecossistemas, prevenindo a extinção de espécies aquáticas vegetais e animais, bem como garantir a reposição natural dos estoques;

X

incentivar a adoção de medidas de conservação ambiental, o respeito aos saberes tradicionais, e a formação em gestão pesqueira; e

XI

viabilizar linhas de crédito de fácil acesso para o setor pesqueiro, compatibilizando o fomento e a sustentabilidade do meio ambiente.

Seção II

Das Definições

Art. 5º

Para os efeitos da presente Lei, entende-se por:

I

Pesca: todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico;

II

Atividade Pesqueira: compreende todo processo de exploração e aproveitamento dos recursos pesqueiros, abrangendo as operações de captura, a conservação, o processamento, o transporte, a armazenagem e a comercialização dos produtos delas decorrentes;

III

Recursos Pesqueiros: os organismos hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico;

IV

Instrumentos de Pesca: as embarcações, as redes e os demais petrechos e equipamentos utilizados na atividade pesqueira, autorizados por lei e seus regulamentos;

V

Pescador Profissional: pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País que, registrado e licenciado pela autoridade competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;

VI

Pesca Artesanal: é aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, por meios de produção próprios ou mediante contratos de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte, com finalidade comercial;

VII

Pesca Industrial: é aquela praticada por pessoa física ou jurídica, por meio de pescadores profissionais, empregados, ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte com finalidade comercial;

VIII

Pesca Amadora ou Desportiva: é aquela praticada por pessoa física ou jurídica, devidamente licenciada pela autoridade competente, realizada de forma amadora-recreativa e desportiva, com utilização de petrechos, métodos e equipamento específicos, conforme regulamentação específica, vedada a comercialização do pescado;

IX

Pesca de Subsistência: quando praticada com finalidade de consumo doméstico ou escambo, sem fins de lucro, utilizando petrechos previstos em legislação específica;

X

Pesca Científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, devidamente autorizada pelo órgão competente, com a finalidade de produção de conhecimento científico;

XI

Pesca Ilegal: quando praticada por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, sem autorização ou licença para pesca, em desacordo com a autorização ou licença para pesca, ou em contrariedade às leis, aos regulamentos nacionais e às obrigações internacionais, ou medidas de conservação e ordenamento adotados por organizações regionais ou internacionais de ordenamento pesqueiro das quais o Brasil seja membro;

XII

Armador de Pesca: pessoa física ou jurídica, registrada e licenciada pelo órgão público competente que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta embarcação para ser utilizada na pesca comercial;

XIII

Embarcação de Pesca: aquela que, licenciada junto à autoridade competente, opera exclusivamente na pesca, processamento, transporte ou pesquisa de recursos pesqueiros;

XIV

Empresa Pesqueira: pessoa jurídica que, constituída de acordo com a lei civil, registrada e licenciada pela autoridade competente, e atendidas as exigências da legislação ambiental e sanitária, dedica-se ao exercício da atividade pesqueira prevista nesta Lei;

XV

Processamento: fase da atividade pesqueira destinada a utilizar recursos pesqueiros para a obtenção de produtos elaborados ou preservados, em conformidade com a legislação pertinente;

XVI

Transbordo: fase da atividade pesqueira destinada à transferência do pescado e dos seus derivados de embarcação de pesca para outra embarcação;

XVII

Ordenamento pesqueiro: conjunto de normas e ações que permitem administrar a atividade pesqueira, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes biológico-pesqueiros, ecossistêmicos, econômicos e sociais;

XVIII

Desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira: aquele que garante o equilíbrio entre o uso e a conservação dos recursos pesqueiros;

XIX

Assistência técnica e extensão pesqueira: serviço de acompanhamento, organização e discussão com as comunidades pesqueiras, objetivando seu desenvolvimento integral e a melhoria de sua qualidade de vida, por meio de ações de organização, articulação e geração de trabalho e de renda;

XX

Turismo pesqueiro de base comunitária: modalidade de turismo desenvolvida pelos próprios moradores de uma comunidade pesqueira; constitui uma alternativa ao modelo convencional, atendendo às necessidades de conservação dos modos de vida tradicionais e da biodiversidade das comunidades, além de estimular o desenvolvimento econômico local;

XXI

Conhecimento ecológico tradicional - CET -: o conhecimento acumulado por populações sobre espécies, ambiente e as interações entre eles e que é repassado de geração para geração; e

XXII

Mar territorial: faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

§ 1º

Consideram-se os trabalhos de confecção e reparos de embarcações, artigos e petrechos de pesca como atividade de pesca profissional, artesanal, industrial ou cooperada.

§ 2º

Consideram-se também como armador de pesca as pessoas físicas ou jurídicas que tenham o exclusivo controle da expedição de embarcação aparelhada e poderes para administrá-la em qualquer modalidade de contrato.

§ 3º

As embarcações de pesca classificam-se como:

I

de pequeno porte: quando possui Arqueação Bruta - AB - igual ou menor que vinte (20 AB);

II

de médio porte: quando possui Arqueação Bruta - AB - maior que vinte (20 AB) e menor que cem (100 AB); e

III

de grande porte: quando possui Arqueação Bruta - AB - igual ou maior que cem (100 AB).

§ 4º

A embarcação utilizada na pesca artesanal poderá transportar os produtos da pequena lavoura familiar e da indústria doméstica, observadas as ressalvas determinadas pela Autoridade Marítima.

§ 5º

A atividade de processamento será exercida em cumprimento às normas de sanidade, de higiene e segurança, de qualidade e de preservação do meio ambiente, com sujeição às normas legais e regulamentos pertinentes.

Capítulo II

DA ATIVIDADE PESQUEIRA

Art. 6º

Para os efeitos desta Lei, a atividade pesqueira se classifica em:

I

comercial:

a

artesanal; e

b

industrial;

II

não comercial:

a

científica;

b

de subsistência; e

c

amadora ou desportiva.

§ 1º

Na pesca científica, os responsáveis providenciarão o licenciamento junto aos órgãos competentes.

§ 2º

Nas pesquisas relacionadas à pesca com coleta de seres vivos, as instituições e pessoas devidamente habilitadas deverão ser autorizadas pelo órgão competente, que decidirá sobre a manutenção da execução dos projetos e avaliará os relatórios que lhe serão obrigatoriamente encaminhados.

§ 3º

Será autorizada a realização de pesquisa científica em águas jurisdicionais do Estado se:

I

o projeto contiver informações exatas sobre sua natureza e seus objetivos;

II

o interessado ou postulante tiver obrigações pendentes para com o Estado, decorrentes de projeto anterior; e

III

forem observados os princípios de precaução definidos pelo órgão competente.

§ 4º

Na pesca amadora só será permitida utilização de linha de mão, puçá, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, anzóis simples, iscas naturais ou artificiais, bem como equipamentos de pesca subaquática, vedada a utilização de aparelhos de respiração artificial, de acordo com a regulamentação em vigor.

§ 5º

Na pesca amadora somente é admitida a utilização de embarcação classificada pela legislação marítima nas classes de esporte e recreio.

Seção I

Obrigações do Poder Público

Art. 7º

O Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES - é o órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e disciplinador da política pesqueira do Estado, com atribuição normativa sobre a execução e a fiscalização da aquicultura e da pesca.

Art. 8º

Compete aos órgãos estaduais no limite de suas atribuições:

I

implementar e fiscalizar o cumprimento da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul;

II

coordenar os programas e projetos definidos no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul;

III

cumprir e fazer cumprir a legislação pesqueira federal e estadual;

IV

promover e apoiar as ações de exploração sustentável dos recursos pesqueiros;

V

garantir e compatibilizar a política pesqueira estadual com o Zoneamento Ecológico-Econômico e as políticas dos povos e comunidades tradicionais;

VI

promover e incentivar pesquisas dos ecossistemas aquáticos e projetos de produção e de aproveitamento dos recursos pesqueiros;

VII

difundir as inovações da tecnologia pesqueira e os resultados das pesquisas realizadas;

VIII

promover o monitoramento e a coleta de dados estatísticos da atividade pesqueira, garantindo a publicidade das informações e o compartilhamento de dados com o poder público federal;

IX

cadastrar, licenciar e regulamentar a exploração e o comércio da flora e da fauna aquática;

X

promover a capacitação e a formação das pessoas que atuam na atividade pesqueira;

XI

gerir as relações com os Estados limítrofes e com a União, no que concerne às políticas, aos planos e às ações de pesca;

XII

promover e apoiar ações de preservação e recuperação dos ecossistemas;

XIII

promover e incentivar a educação ambiental, em conformidade com a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental; e

XIV

promover a assistência técnica e extensão pesqueira em conformidade com a Lei nº 14.245, de 29 de maio de 2013, que institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

As competências arroladas neste artigo não excluem as estabelecidas na Lei Complementar nº 14.476, de 22 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES.

Art. 9º

O Estado buscará, junto à esfera federal, o acesso compartilhado de dados relacionados ao cadastro de pescadores, embarcações, bem como de dados obtidos pelo Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP -, pelas licenças ambientais e pelo Programa de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras - PREPS.

Art. 10

Cabe ao Estado, em cooperação com a União e com os municípios, através de seus órgãos competentes, fiscalizar as atividades pesqueiras.

Parágrafo único

As Federações de Pescadores, as colônias de pescadores, os sindicatos de classe, as associações, as cooperativas de pescadores, as organizações não governamentais e qualquer cidadão têm competência para oferecer representação perante as autoridades estaduais contra danos às comunidades e ao meio ambiente decorrentes das atividades pesqueiras, cabendo ao Poder Público a obrigação de apurar as denúncias e dar informações sobre o andamento dos processos.

Art. 11

O Poder Público promoverá e incentivará a realização de pesquisas, projetos científicos e outras alternativas de aproveitamento dos recursos naturais, tendo em vista o desenvolvimento cultural, socioeconômico e o bem-estar da população, a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento tecnológico do setor pesqueiro.

Seção II

Da Obrigação dos Particulares

Art. 12

É dever de todos os envolvidos com a atividade pesqueira:

I

zelar pelo meio ambiente, de forma a garantir a perpetuação das espécies de animais e vegetais aquáticos;

II

cumprir as obrigações relativas ao fornecimento de informações relevantes à estatística pesqueira e ao monitoramento pesqueiro, tais como preenchimento dos mapas de bordo;

III

fornecer acomodação, alimentação e segurança a observadores de bordo; e

IV

manter dispositivo de rastreamento por satélite, quando for o caso.

Art. 13

É dever de todos os envolvidos na atividade pesqueira que atuem na comercialização, transporte e beneficiamento fornecer informações a respeito da origem do pescado para efeitos de fiscalização.

Art. 14

É obrigatória a manutenção dos equipamentos e instalações de pesca de acordo com normas de segurança, dentre outras normas correlatas ao desenvolvimento e à manutenção das atividades pesqueiras.

Seção III

Das Medidas de Gestão dos Recursos Pesqueiros

Art. 15

Na gestão da atividade pesqueira, o Estado deverá promover a manutenção da qualidade e disponibilidade dos recursos pesqueiros para as atuais e as futuras gerações, promovendo segurança alimentar, redução da pobreza e desenvolvimento sustentável.

§ 1º

Na implementação da política de desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira, o Poder Público deverá calcular, autorizar ou estabelecer, em cada caso:

I

os regimes de acesso;

II

a captura total permissível;

III

o esforço de pesca sustentável;

IV

os períodos de defeso;

V

as temporadas de pesca;

VI

os tamanhos de captura;

VII

as áreas interditadas ou de reservas;

VIII

as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca;

IX

as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade;

X

a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques; e

XI

os mecanismos de redução de captura da fauna acompanhante.

§ 2º

As decisões relativas à conservação e à gestão da pesca devem ser baseadas nos melhores dados científicos disponíveis, aliadas ao conhecimento ecológico tradicional, atribuindo prioridade à investigação e à coleta de dados para aprimoramento dos conhecimentos científicos e técnicos das pescarias e suas interações com o ecossistema.

Art. 16

A exploração dos recursos pesqueiros será realizada mediante os seguintes atos administrativos previstos em norma federal:

I

Concessão: ato administrativo por meio do qual o Poder Público confere ao particular o direito para a exploração de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;

II

Permissão: ato administrativo por meio do qual o Poder Público concede ao particular a faculdade para realizar a transferência de propriedade da embarcação ou de modalidade de pesca, a construção, a transformação e a importação de embarcações de pesca e o arrendamento de embarcação estrangeira de pesca;

III

Autorização: ato administrativo por meio do qual o Poder Público concede ao particular a faculdade para realizar operação de pesca pelas embarcações e torneios ou gincanas de pesca amadora; e

IV

Licença: ato administrativo por meio do qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades pesqueiras.

Art. 17

Os atos administrativos referidos no art. 16 desta Lei serão praticados nos seguintes casos:

I

Concessão: para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;

II

Permissão: para transferência de permissão; para construção, transformação e importação de embarcações de pesca; para arrendamento de embarcação estrangeira de pesca; para pesquisa; para instalação de armadilhas fixas em águas de domínio da União e do Estado;

III

Autorização: para operação de embarcação de pesca e para operação de embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na pesca esportiva e para a realização de torneios ou gincanas de pesca amadora; e

IV

Licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o armador de pesca; para a instalação e operação de empresa pesqueira.

Art. 18

As Federações e Colônias de Pescadores, Sindicatos, Associações, Fóruns de Pesca e demais entidades representativas do setor pesqueiro, bem como as organizações da sociedade civil serão ouvidas e terão ampla participação na formulação dos programas e ações afeitos à Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e exercerão amplo e irrestrito controle social sobre a forma pela qual a Política será implementada.

Parágrafo único

Os povos e suas comunidades pesqueiras, seus conhecimentos tradicionais e sua cultura serão considerados no processo de tomada de decisões.

Capítulo III

DO FOMENTO, DA COMERCIALIZAÇÃO E DOS SERVIÇOS

Art. 19

A Política Estadual incentivará, na forma da legislação em vigor, medidas adequadas de comercialização do produto da pesca, contemplando a implantação de cooperativas ou de associações comerciais de pesca, para melhor comercialização do produto da pesca, desde que instituídas para este fim.

Art. 20

O Poder Público deverá fomentar os investimentos públicos e privados na atividade pesqueira, promovendo a capacitação de mão de obra, a construção e a modernização da infraestrutura e serviços portuários, a pesquisa, o estímulo às inovações tecnológicas e o crédito pesqueiro.

Capítulo IV

DO FUNDO ESTADUAL DA PESCA

Art. 21

Fica instituído o Fundo Estadual da Pesca, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, com o objetivo de:

I

promover a subvenção econômica prevista nesta Lei nas operações oficiais de crédito, vinculadas aos programas estabelecidos nos termos do art. 20 desta Lei;

II

apoiar e custear a elaboração de estudos e projetos de pesca; e

III

apoiar e custear a gestão dos projetos públicos para pesca.

Parágrafo único

A forma e os limites da subvenção estabelecidos no "caput" deste artigo serão fixados por decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados.

Art. 22

Constituem receitas do Fundo Estadual da Pesca:

I

recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II

recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

III

recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

contribuições voluntárias e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

V

recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VI

valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com o recurso do Fundo, na forma de legislação específica;

VII

saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e

VIII

outros recursos a ele destinados.

Art. 23

O Fundo Estadual da Pesca será gerido pelo Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES -, nos termos do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único

Os recursos do Fundo Estadual da Pesca serão depositados em conta corrente específica junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL, cabendo a gestão financeira e contábil do Fundo ao Badesul Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento/RS.

Art. 24

O Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS - encaminhará mensalmente à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas necessários à demonstração contábil do Fundo Estadual da Pesca, para efeitos de inclusão na prestação de contas anual do Chefe do PoderExecutivo.

Capítulo V

DA PESQUISA, DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO, DA CAPACITAÇÃO E DA TECNOLOGIA

Art. 25

A pesquisa em atividade pesqueira tem como objetivo obter e proporcionar, de forma permanente, as bases científicas que permitam o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira.

Art. 26

A capacitação tem como objetivo otimizar o desenvolvimento da atividade pesqueira e dos benefícios sociais proporcionados por ela, mediante a promoção de potencial humano que dela participa.

Art. 27

Cabe ao Poder Púbico promover e incentivar a pesquisa e a capacitação pesqueira realizada por organismos públicos especializados, universidades e por pessoas físicas ou jurídicas do setor privado, cujos resultados devem ser difundidos para a sociedade.

Parágrafo único

Compete aos órgãos públicos estaduais promover, diretamente ou em articulação com outros órgãos públicos federais e municipais, a formação profissional e a capacitação de mão de obra para a atividade pesqueira, não excluídas outras parcerias com o setor privado para os mesmos fins.

Art. 28

A assistência técnica e extensão pesqueira realizada pelo Estado serão desenvolvidas em consonância com o estabelecido pela Lei nº 14.245/13.

Art. 29

A Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul será elaborada de forma a abranger o fomento da tecnologia pesqueira que, sem prejuízo de outras medidas, contemplará o desenvolvimento de infraestrutura, o incentivo à utilização de novos métodos e a aquisição de equipamentos.

Capítulo VI

DAS VEDAÇÕES

Art. 30

É proibida a pesca:

I

em épocas e nos locais interditados pelos órgãos municipais, estaduais e federais competentes;

II

em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;

III

de espécies incluídas em listas de animais ameaçados de extinção, organizadas pelos órgãos ambientais, exceto nos casos em que haja planos de manejo aprovados pelos órgãos competentes;

IV

de indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;

V

sem inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira, bem como concessão, permissão, autorização ou licença do órgão competente;

VI

mediante a utilização de:

a

explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

b

substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;

c

petrechos, equipamentos, técnicas e métodos não permitidos em suas respectivas autorizações, permissões, licenças e concessões de pesca;

d

petrechos com dimensões não permitidas ou declarados predatórios pela autoridade competente; e

e

toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas, em todo território do Estado do Rio Grande do Sul, incluindo as 12 milhas náuticas da faixa marítima da zona costeira do Estado.

§ 1º

O órgão estadual competente determinará a interdição da pesca, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios associados à reprodução, desova ou predominância de indivíduos jovens na ictiofauna, determinados a partir de estudos e pesquisas.

§ 2º

São vedados o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização de espécies provenientes da pesca proibida ou ilegal.

Art. 31

É proibida a comercialização de petrechos com dimensões não permitidas ou declarados predatórios pela autoridade competente.

Capítulo VII

DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 32

A fiscalização da atividade pesqueira, competência do Poder Público, abrangerá as fases de captura, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos.

Parágrafo único

A fiscalização prevista no "caput" deste artigo é de competência do Poder Público Estadual, observadas as competências federal e municipal pertinentes.

Art. 33

A fiscalização também será exercida no interior das embarcações, nos estabelecimentos comerciais e industriais e no transporte.

Capítulo VIII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 34

Constitui infração, para os efeitos desta Lei, a prática de pesca ilegal e toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos legais, normas técnicas e outras disposições que se destinam à promoção do uso sustentável dos recursos pesqueiros, sujeitando-se o infrator às penalidades desta Lei, sem prejuízo das sanções penais.

§ 1º

O disposto no “caput” deste artigo aplica-se igualmente ao pescado desacompanhado da documentação exigida ou em desacordo com as normas existentes.

§ 2º

O pescado apreendido, após avaliação sanitária, poderá ser objeto de doação preferencialmente a instituições beneficentes.

Art. 35

As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e o procedimento em vigor na legislação estadual ambiental.

Art. 36

As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento.

Parágrafo único

O mestre ou o condutor da embarcação, o armador e a indústria pesqueira, se forem flagrados desenvolvendo atividade de pesca ilegal, ou comercializando produtos oriundos desta atividade, serão responsabilizados de acordo com a Lei Federal nº 9.605/98.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37

O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, objetivando principalmente a obtenção ou a disponibilização de recursos para a implementação dos programas e projetos de desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira.

Art. 38

Regulamentos posteriores detalharão as medidas disciplinadas por esta Lei, inclusive em relação aos programas e projetos que implementarão a política estadual.

Art. 39

A Estrutura administrativa, a organização, as atribuições e o funcionamento do Fundo Estadual da Pesca, bem como o seu regimento interno serão disciplinados mediante decreto do Poder Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 40

Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018