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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.

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Art. 18

As Federações e Colônias de Pescadores, Sindicatos, Associações, Fóruns de Pesca e demais entidades representativas do setor pesqueiro, bem como as organizações da sociedade civil serão ouvidas e terão ampla participação na formulação dos programas e ações afeitos à Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e exercerão amplo e irrestrito controle social sobre a forma pela qual a Política será implementada.

Parágrafo único

Os povos e suas comunidades pesqueiras, seus conhecimentos tradicionais e sua cultura serão considerados no processo de tomada de decisões.