Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Público promoverá e incentivará a realização de pesquisas, projetos científicos e outras alternativas de aproveitamento dos recursos naturais, tendo em vista o desenvolvimento cultural, socioeconômico e o bem-estar da população, a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento tecnológico do setor pesqueiro.