Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Estado buscará, junto à esfera federal, o acesso compartilhado de dados relacionados ao cadastro de pescadores, embarcações, bem como de dados obtidos pelo Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP -, pelas licenças ambientais e pelo Programa de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras - PREPS.