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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.

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Art. 2º

Constituem princípios da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca:

I

a sustentabilidade social, econômica e ambiental da atividade pesqueira;

II

a preservação e a conservação da biodiversidade;

III

a gestão democrática e transparente dos recursos pesqueiros com a participação das comunidades locais, dos institutos de pesquisa e Universidades, de instituições governamentais e não governamentais;

IV

o respeito à dignidade do profissional dependente da atividade pesqueira e aos saberes e conhecimentos tradicionais;

V

a ação integrada para o desenvolvimento do setor, baseado nos melhores dados científicos e respeitadas as limitações ambientais, garantindo a exploração racional dos recursos pesqueiros;

VI

o respeito à tradicionalidade, no que diz respeito aos saberes e técnicas ligadas às pescarias, de acordo com o Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, e com o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007; e

VII

a garantia da qualidade de vida das comunidades pesqueiras.