Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem princípios da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca:
I
a sustentabilidade social, econômica e ambiental da atividade pesqueira;
II
a preservação e a conservação da biodiversidade;
III
a gestão democrática e transparente dos recursos pesqueiros com a participação das comunidades locais, dos institutos de pesquisa e Universidades, de instituições governamentais e não governamentais;
IV
o respeito à dignidade do profissional dependente da atividade pesqueira e aos saberes e conhecimentos tradicionais;
V
a ação integrada para o desenvolvimento do setor, baseado nos melhores dados científicos e respeitadas as limitações ambientais, garantindo a exploração racional dos recursos pesqueiros;
VI
o respeito à tradicionalidade, no que diz respeito aos saberes e técnicas ligadas às pescarias, de acordo com o Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, e com o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007; e
VII
a garantia da qualidade de vida das comunidades pesqueiras.