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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.

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Art. 13

É dever de todos os envolvidos na atividade pesqueira que atuem na comercialização, transporte e beneficiamento fornecer informações a respeito da origem do pescado para efeitos de fiscalização.