Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 14
É obrigatória a manutenção dos equipamentos e instalações de pesca de acordo com normas de segurança, dentre outras normas correlatas ao desenvolvimento e à manutenção das atividades pesqueiras.