Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A fiscalização também será exercida no interior das embarcações, nos estabelecimentos comerciais e industriais e no transporte.