Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A fiscalização da atividade pesqueira, competência do Poder Público, abrangerá as fases de captura, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos.
Parágrafo único
A fiscalização prevista no "caput" deste artigo é de competência do Poder Público Estadual, observadas as competências federal e municipal pertinentes.