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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.

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Art. 32

A fiscalização da atividade pesqueira, competência do Poder Público, abrangerá as fases de captura, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos.

Parágrafo único

A fiscalização prevista no "caput" deste artigo é de competência do Poder Público Estadual, observadas as competências federal e municipal pertinentes.