Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete aos órgãos estaduais no limite de suas atribuições:
I
implementar e fiscalizar o cumprimento da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul;
II
coordenar os programas e projetos definidos no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul;
III
cumprir e fazer cumprir a legislação pesqueira federal e estadual;
IV
promover e apoiar as ações de exploração sustentável dos recursos pesqueiros;
V
garantir e compatibilizar a política pesqueira estadual com o Zoneamento Ecológico-Econômico e as políticas dos povos e comunidades tradicionais;
VI
promover e incentivar pesquisas dos ecossistemas aquáticos e projetos de produção e de aproveitamento dos recursos pesqueiros;
VII
difundir as inovações da tecnologia pesqueira e os resultados das pesquisas realizadas;
VIII
promover o monitoramento e a coleta de dados estatísticos da atividade pesqueira, garantindo a publicidade das informações e o compartilhamento de dados com o poder público federal;
IX
cadastrar, licenciar e regulamentar a exploração e o comércio da flora e da fauna aquática;
X
promover a capacitação e a formação das pessoas que atuam na atividade pesqueira;
XI
gerir as relações com os Estados limítrofes e com a União, no que concerne às políticas, aos planos e às ações de pesca;
XII
promover e apoiar ações de preservação e recuperação dos ecossistemas;
XIII
promover e incentivar a educação ambiental, em conformidade com a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental; e
XIV
promover a assistência técnica e extensão pesqueira em conformidade com a Lei nº 14.245, de 29 de maio de 2013, que institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
As competências arroladas neste artigo não excluem as estabelecidas na Lei Complementar nº 14.476, de 22 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES.