Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento.

Parágrafo único

O mestre ou o condutor da embarcação, o armador e a indústria pesqueira, se forem flagrados desenvolvendo atividade de pesca ilegal, ou comercializando produtos oriundos desta atividade, serão responsabilizados de acordo com a Lei Federal nº 9.605/98.