Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 36
As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento.
Parágrafo único
O mestre ou o condutor da embarcação, o armador e a indústria pesqueira, se forem flagrados desenvolvendo atividade de pesca ilegal, ou comercializando produtos oriundos desta atividade, serão responsabilizados de acordo com a Lei Federal nº 9.605/98.