Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os efeitos da presente Lei, entende-se por:
I
Pesca: todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico;
II
Atividade Pesqueira: compreende todo processo de exploração e aproveitamento dos recursos pesqueiros, abrangendo as operações de captura, a conservação, o processamento, o transporte, a armazenagem e a comercialização dos produtos delas decorrentes;
III
Recursos Pesqueiros: os organismos hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico;
IV
Instrumentos de Pesca: as embarcações, as redes e os demais petrechos e equipamentos utilizados na atividade pesqueira, autorizados por lei e seus regulamentos;
V
Pescador Profissional: pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País que, registrado e licenciado pela autoridade competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
VI
Pesca Artesanal: é aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, por meios de produção próprios ou mediante contratos de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte, com finalidade comercial;
VII
Pesca Industrial: é aquela praticada por pessoa física ou jurídica, por meio de pescadores profissionais, empregados, ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte com finalidade comercial;
VIII
Pesca Amadora ou Desportiva: é aquela praticada por pessoa física ou jurídica, devidamente licenciada pela autoridade competente, realizada de forma amadora-recreativa e desportiva, com utilização de petrechos, métodos e equipamento específicos, conforme regulamentação específica, vedada a comercialização do pescado;
IX
Pesca de Subsistência: quando praticada com finalidade de consumo doméstico ou escambo, sem fins de lucro, utilizando petrechos previstos em legislação específica;
X
Pesca Científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, devidamente autorizada pelo órgão competente, com a finalidade de produção de conhecimento científico;
XI
Pesca Ilegal: quando praticada por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, sem autorização ou licença para pesca, em desacordo com a autorização ou licença para pesca, ou em contrariedade às leis, aos regulamentos nacionais e às obrigações internacionais, ou medidas de conservação e ordenamento adotados por organizações regionais ou internacionais de ordenamento pesqueiro das quais o Brasil seja membro;
XII
Armador de Pesca: pessoa física ou jurídica, registrada e licenciada pelo órgão público competente que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta embarcação para ser utilizada na pesca comercial;
XIII
Embarcação de Pesca: aquela que, licenciada junto à autoridade competente, opera exclusivamente na pesca, processamento, transporte ou pesquisa de recursos pesqueiros;
XIV
Empresa Pesqueira: pessoa jurídica que, constituída de acordo com a lei civil, registrada e licenciada pela autoridade competente, e atendidas as exigências da legislação ambiental e sanitária, dedica-se ao exercício da atividade pesqueira prevista nesta Lei;
XV
Processamento: fase da atividade pesqueira destinada a utilizar recursos pesqueiros para a obtenção de produtos elaborados ou preservados, em conformidade com a legislação pertinente;
XVI
Transbordo: fase da atividade pesqueira destinada à transferência do pescado e dos seus derivados de embarcação de pesca para outra embarcação;
XVII
Ordenamento pesqueiro: conjunto de normas e ações que permitem administrar a atividade pesqueira, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes biológico-pesqueiros, ecossistêmicos, econômicos e sociais;
XVIII
Desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira: aquele que garante o equilíbrio entre o uso e a conservação dos recursos pesqueiros;
XIX
Assistência técnica e extensão pesqueira: serviço de acompanhamento, organização e discussão com as comunidades pesqueiras, objetivando seu desenvolvimento integral e a melhoria de sua qualidade de vida, por meio de ações de organização, articulação e geração de trabalho e de renda;
XX
Turismo pesqueiro de base comunitária: modalidade de turismo desenvolvida pelos próprios moradores de uma comunidade pesqueira; constitui uma alternativa ao modelo convencional, atendendo às necessidades de conservação dos modos de vida tradicionais e da biodiversidade das comunidades, além de estimular o desenvolvimento econômico local;
XXI
Conhecimento ecológico tradicional - CET -: o conhecimento acumulado por populações sobre espécies, ambiente e as interações entre eles e que é repassado de geração para geração; e
XXII
Mar territorial: faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.
§ 1º
Consideram-se os trabalhos de confecção e reparos de embarcações, artigos e petrechos de pesca como atividade de pesca profissional, artesanal, industrial ou cooperada.
§ 2º
Consideram-se também como armador de pesca as pessoas físicas ou jurídicas que tenham o exclusivo controle da expedição de embarcação aparelhada e poderes para administrá-la em qualquer modalidade de contrato.
§ 3º
As embarcações de pesca classificam-se como:
I
de pequeno porte: quando possui Arqueação Bruta - AB - igual ou menor que vinte (20 AB);
II
de médio porte: quando possui Arqueação Bruta - AB - maior que vinte (20 AB) e menor que cem (100 AB); e
III
de grande porte: quando possui Arqueação Bruta - AB - igual ou maior que cem (100 AB).
§ 4º
A embarcação utilizada na pesca artesanal poderá transportar os produtos da pequena lavoura familiar e da indústria doméstica, observadas as ressalvas determinadas pela Autoridade Marítima.
§ 5º
A atividade de processamento será exercida em cumprimento às normas de sanidade, de higiene e segurança, de qualidade e de preservação do meio ambiente, com sujeição às normas legais e regulamentos pertinentes.