Artigo 6º, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para os efeitos desta Lei, a atividade pesqueira se classifica em:
I
comercial:
a
artesanal; e
b
industrial;
II
não comercial:
a
científica;
b
de subsistência; e
c
amadora ou desportiva.
§ 1º
Na pesca científica, os responsáveis providenciarão o licenciamento junto aos órgãos competentes.
§ 2º
Nas pesquisas relacionadas à pesca com coleta de seres vivos, as instituições e pessoas devidamente habilitadas deverão ser autorizadas pelo órgão competente, que decidirá sobre a manutenção da execução dos projetos e avaliará os relatórios que lhe serão obrigatoriamente encaminhados.
§ 3º
Será autorizada a realização de pesquisa científica em águas jurisdicionais do Estado se:
I
o projeto contiver informações exatas sobre sua natureza e seus objetivos;
II
o interessado ou postulante tiver obrigações pendentes para com o Estado, decorrentes de projeto anterior; e
III
forem observados os princípios de precaução definidos pelo órgão competente.
§ 4º
Na pesca amadora só será permitida utilização de linha de mão, puçá, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, anzóis simples, iscas naturais ou artificiais, bem como equipamentos de pesca subaquática, vedada a utilização de aparelhos de respiração artificial, de acordo com a regulamentação em vigor.
§ 5º
Na pesca amadora somente é admitida a utilização de embarcação classificada pela legislação marítima nas classes de esporte e recreio.