Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul:
I
a multidisciplinaridade no trato das questões ambientais e das relativas à atividade pesqueira;
II
a participação comunitária nas atividades e nas decisões relativas à atividade pesqueira;
III
o estímulo ao setor, potencializando o impacto positivo do desenvolvimento sustentável, gerando trabalho, renda e segurança alimentar;
IV
a compatibilização das políticas de pesca nacional e estadual, e a articulação dos órgãos e entidades da União, do Estado e dos municípios;
V
a garantia da coleta de dados, do monitoramento e a divulgação de informações relativas à atividade pesqueira;
VI
a realização de campanhas educativas, obrigatórias e permanentes, de informações relativas ao desenvolvimento da atividade pesqueira;
VII
o estímulo ao ensino voltado à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
VIII
as medidas de ordenamento e de gestão pesqueira devendo considerar a manutenção das comunidades tradicionais, o enfoque ecossistêmico e a busca da sustentabilidade ambiental;
IX
a garantia da segurança alimentar;
X
a promoção da organização e o fortalecimento da cadeia produtiva da atividade pesqueira;
XI
o estímulo a alternativas de geração de trabalho e de renda, relacionadas ao turismo de base comunitária em comunidades pesqueira; e
XII
a promoção de políticas públicas específicas para o setor pesqueiro.