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Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.

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Art. 3º

São diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul:

I

a multidisciplinaridade no trato das questões ambientais e das relativas à atividade pesqueira;

II

a participação comunitária nas atividades e nas decisões relativas à atividade pesqueira;

III

o estímulo ao setor, potencializando o impacto positivo do desenvolvimento sustentável, gerando trabalho, renda e segurança alimentar;

IV

a compatibilização das políticas de pesca nacional e estadual, e a articulação dos órgãos e entidades da União, do Estado e dos municípios;

V

a garantia da coleta de dados, do monitoramento e a divulgação de informações relativas à atividade pesqueira;

VI

a realização de campanhas educativas, obrigatórias e permanentes, de informações relativas ao desenvolvimento da atividade pesqueira;

VII

o estímulo ao ensino voltado à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

VIII

as medidas de ordenamento e de gestão pesqueira devendo considerar a manutenção das comunidades tradicionais, o enfoque ecossistêmico e a busca da sustentabilidade ambiental;

IX

a garantia da segurança alimentar;

X

a promoção da organização e o fortalecimento da cadeia produtiva da atividade pesqueira;

XI

o estímulo a alternativas de geração de trabalho e de renda, relacionadas ao turismo de base comunitária em comunidades pesqueira; e

XII

a promoção de políticas públicas específicas para o setor pesqueiro.