Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

É dever de todos os envolvidos com a atividade pesqueira:

I

zelar pelo meio ambiente, de forma a garantir a perpetuação das espécies de animais e vegetais aquáticos;

II

cumprir as obrigações relativas ao fornecimento de informações relevantes à estatística pesqueira e ao monitoramento pesqueiro, tais como preenchimento dos mapas de bordo;

III

fornecer acomodação, alimentação e segurança a observadores de bordo; e

IV

manter dispositivo de rastreamento por satélite, quando for o caso.