Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 12
É dever de todos os envolvidos com a atividade pesqueira:
I
zelar pelo meio ambiente, de forma a garantir a perpetuação das espécies de animais e vegetais aquáticos;
II
cumprir as obrigações relativas ao fornecimento de informações relevantes à estatística pesqueira e ao monitoramento pesqueiro, tais como preenchimento dos mapas de bordo;
III
fornecer acomodação, alimentação e segurança a observadores de bordo; e
IV
manter dispositivo de rastreamento por satélite, quando for o caso.