Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Poder Público deverá fomentar os investimentos públicos e privados na atividade pesqueira, promovendo a capacitação de mão de obra, a construção e a modernização da infraestrutura e serviços portuários, a pesquisa, o estímulo às inovações tecnológicas e o crédito pesqueiro.