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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.

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Art. 23

O Fundo Estadual da Pesca será gerido pelo Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES -, nos termos do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único

Os recursos do Fundo Estadual da Pesca serão depositados em conta corrente específica junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL, cabendo a gestão financeira e contábil do Fundo ao Badesul Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento/RS.