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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.

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Art. 17

Os atos administrativos referidos no art. 16 desta Lei serão praticados nos seguintes casos:

I

Concessão: para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;

II

Permissão: para transferência de permissão; para construção, transformação e importação de embarcações de pesca; para arrendamento de embarcação estrangeira de pesca; para pesquisa; para instalação de armadilhas fixas em águas de domínio da União e do Estado;

III

Autorização: para operação de embarcação de pesca e para operação de embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na pesca esportiva e para a realização de torneios ou gincanas de pesca amadora; e

IV

Licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o armador de pesca; para a instalação e operação de empresa pesqueira.