Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Na gestão da atividade pesqueira, o Estado deverá promover a manutenção da qualidade e disponibilidade dos recursos pesqueiros para as atuais e as futuras gerações, promovendo segurança alimentar, redução da pobreza e desenvolvimento sustentável.
§ 1º
Na implementação da política de desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira, o Poder Público deverá calcular, autorizar ou estabelecer, em cada caso:
I
os regimes de acesso;
II
a captura total permissível;
III
o esforço de pesca sustentável;
IV
os períodos de defeso;
V
as temporadas de pesca;
VI
os tamanhos de captura;
VII
as áreas interditadas ou de reservas;
VIII
as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca;
IX
as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade;
X
a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques; e
XI
os mecanismos de redução de captura da fauna acompanhante.
§ 2º
As decisões relativas à conservação e à gestão da pesca devem ser baseadas nos melhores dados científicos disponíveis, aliadas ao conhecimento ecológico tradicional, atribuindo prioridade à investigação e à coleta de dados para aprimoramento dos conhecimentos científicos e técnicos das pescarias e suas interações com o ecossistema.