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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.

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Art. 37

O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, objetivando principalmente a obtenção ou a disponibilização de recursos para a implementação dos programas e projetos de desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira.