Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A exploração dos recursos pesqueiros será realizada mediante os seguintes atos administrativos previstos em norma federal:
I
Concessão: ato administrativo por meio do qual o Poder Público confere ao particular o direito para a exploração de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;
II
Permissão: ato administrativo por meio do qual o Poder Público concede ao particular a faculdade para realizar a transferência de propriedade da embarcação ou de modalidade de pesca, a construção, a transformação e a importação de embarcações de pesca e o arrendamento de embarcação estrangeira de pesca;
III
Autorização: ato administrativo por meio do qual o Poder Público concede ao particular a faculdade para realizar operação de pesca pelas embarcações e torneios ou gincanas de pesca amadora; e
IV
Licença: ato administrativo por meio do qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades pesqueiras.