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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.

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Art. 16

A exploração dos recursos pesqueiros será realizada mediante os seguintes atos administrativos previstos em norma federal:

I

Concessão: ato administrativo por meio do qual o Poder Público confere ao particular o direito para a exploração de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;

II

Permissão: ato administrativo por meio do qual o Poder Público concede ao particular a faculdade para realizar a transferência de propriedade da embarcação ou de modalidade de pesca, a construção, a transformação e a importação de embarcações de pesca e o arrendamento de embarcação estrangeira de pesca;

III

Autorização: ato administrativo por meio do qual o Poder Público concede ao particular a faculdade para realizar operação de pesca pelas embarcações e torneios ou gincanas de pesca amadora; e

IV

Licença: ato administrativo por meio do qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades pesqueiras.