Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Cabe ao Poder Púbico promover e incentivar a pesquisa e a capacitação pesqueira realizada por organismos públicos especializados, universidades e por pessoas físicas ou jurídicas do setor privado, cujos resultados devem ser difundidos para a sociedade.
Parágrafo único
Compete aos órgãos públicos estaduais promover, diretamente ou em articulação com outros órgãos públicos federais e municipais, a formação profissional e a capacitação de mão de obra para a atividade pesqueira, não excluídas outras parcerias com o setor privado para os mesmos fins.