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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.

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Art. 19

A Política Estadual incentivará, na forma da legislação em vigor, medidas adequadas de comercialização do produto da pesca, contemplando a implantação de cooperativas ou de associações comerciais de pesca, para melhor comercialização do produto da pesca, desde que instituídas para este fim.