Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Cabe ao Estado, em cooperação com a União e com os municípios, através de seus órgãos competentes, fiscalizar as atividades pesqueiras.
Parágrafo único
As Federações de Pescadores, as colônias de pescadores, os sindicatos de classe, as associações, as cooperativas de pescadores, as organizações não governamentais e qualquer cidadão têm competência para oferecer representação perante as autoridades estaduais contra danos às comunidades e ao meio ambiente decorrentes das atividades pesqueiras, cabendo ao Poder Público a obrigação de apurar as denúncias e dar informações sobre o andamento dos processos.