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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.

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Art. 21

Fica instituído o Fundo Estadual da Pesca, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, com o objetivo de:

I

promover a subvenção econômica prevista nesta Lei nas operações oficiais de crédito, vinculadas aos programas estabelecidos nos termos do art. 20 desta Lei;

II

apoiar e custear a elaboração de estudos e projetos de pesca; e

III

apoiar e custear a gestão dos projetos públicos para pesca.

Parágrafo único

A forma e os limites da subvenção estabelecidos no "caput" deste artigo serão fixados por decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados.