Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Fica instituído o Fundo Estadual da Pesca, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, com o objetivo de:
I
promover a subvenção econômica prevista nesta Lei nas operações oficiais de crédito, vinculadas aos programas estabelecidos nos termos do art. 20 desta Lei;
II
apoiar e custear a elaboração de estudos e projetos de pesca; e
III
apoiar e custear a gestão dos projetos públicos para pesca.
Parágrafo único
A forma e os limites da subvenção estabelecidos no "caput" deste artigo serão fixados por decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados.