Artigo 30, Inciso VI, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 30
É proibida a pesca:
I
em épocas e nos locais interditados pelos órgãos municipais, estaduais e federais competentes;
II
em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;
III
de espécies incluídas em listas de animais ameaçados de extinção, organizadas pelos órgãos ambientais, exceto nos casos em que haja planos de manejo aprovados pelos órgãos competentes;
IV
de indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;
V
sem inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira, bem como concessão, permissão, autorização ou licença do órgão competente;
VI
mediante a utilização de:
a
explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
b
substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;
c
petrechos, equipamentos, técnicas e métodos não permitidos em suas respectivas autorizações, permissões, licenças e concessões de pesca;
d
petrechos com dimensões não permitidas ou declarados predatórios pela autoridade competente; e
e
toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas, em todo território do Estado do Rio Grande do Sul, incluindo as 12 milhas náuticas da faixa marítima da zona costeira do Estado.
§ 1º
O órgão estadual competente determinará a interdição da pesca, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios associados à reprodução, desova ou predominância de indivíduos jovens na ictiofauna, determinados a partir de estudos e pesquisas.
§ 2º
São vedados o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização de espécies provenientes da pesca proibida ou ilegal.