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Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.

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Art. 15

Na gestão da atividade pesqueira, o Estado deverá promover a manutenção da qualidade e disponibilidade dos recursos pesqueiros para as atuais e as futuras gerações, promovendo segurança alimentar, redução da pobreza e desenvolvimento sustentável.

§ 1º

Na implementação da política de desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira, o Poder Público deverá calcular, autorizar ou estabelecer, em cada caso:

I

os regimes de acesso;

II

a captura total permissível;

III

o esforço de pesca sustentável;

IV

os períodos de defeso;

V

as temporadas de pesca;

VI

os tamanhos de captura;

VII

as áreas interditadas ou de reservas;

VIII

as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca;

IX

as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade;

X

a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques; e

XI

os mecanismos de redução de captura da fauna acompanhante.

§ 2º

As decisões relativas à conservação e à gestão da pesca devem ser baseadas nos melhores dados científicos disponíveis, aliadas ao conhecimento ecológico tradicional, atribuindo prioridade à investigação e à coleta de dados para aprimoramento dos conhecimentos científicos e técnicos das pescarias e suas interações com o ecossistema.