Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Constituem receitas do Fundo Estadual da Pesca:
I
recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II
recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III
recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV
contribuições voluntárias e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V
recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI
valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com o recurso do Fundo, na forma de legislação específica;
VII
saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
VIII
outros recursos a ele destinados.