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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.

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Art. 22

Constituem receitas do Fundo Estadual da Pesca:

I

recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II

recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

III

recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

contribuições voluntárias e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

V

recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VI

valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com o recurso do Fundo, na forma de legislação específica;

VII

saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e

VIII

outros recursos a ele destinados.