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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15223 de 05 de Setembro de 2018

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca no Estado do Rio Grande do Sul e cria o Fundo Estadual da Pesca.

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Art. 34

Constitui infração, para os efeitos desta Lei, a prática de pesca ilegal e toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos legais, normas técnicas e outras disposições que se destinam à promoção do uso sustentável dos recursos pesqueiros, sujeitando-se o infrator às penalidades desta Lei, sem prejuízo das sanções penais.

§ 1º

O disposto no “caput” deste artigo aplica-se igualmente ao pescado desacompanhado da documentação exigida ou em desacordo com as normas existentes.

§ 2º

O pescado apreendido, após avaliação sanitária, poderá ser objeto de doação preferencialmente a instituições beneficentes.