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Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015

Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 24 de abril de 2015.


Art. 1º

Institui, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – Seju, no nível de direção superior, o Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo.

Art. 1º

Institui, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, no nível de direção superior, o Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná - Cerma/Pr, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 2º

O Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr tem por finalidade viabilizar e auxiliar na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas aos direitos dos refugiados e migrantes, em todas as esferas da Administração Pública do Estado do Paraná, visando à garantia da promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas.

Art. 3º

Compete ao Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr:

I

avaliar, deliberar e participar da elaboração das políticas públicas estaduais destinadas à promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;

II

acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas públicas estaduais destinadas à promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;

III

propor a adoção de mecanismos e instrumentos para realizar o levantamento e a sistematização de dados sobre a ocorrência de migração e entrada de refugiados no Estado do Paraná;

IV

propor a adoção de mecanismos e instrumentos que asseguram a promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;

V

assegurar a participação e o controle popular sobre a elaboração e a implementação das políticas públicas para promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas, por intermédio de programas, projetos, planos e ações;

VI

indicar as prioridades de atuação, auxiliando na aplicação de recursos públicos estaduais destinados à implementação das políticas públicas estaduais voltadas aos refugiados, migrantes e apátridas;

VII

acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Estado, indicando à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - Seju as modificações necessárias à consecução da política pública estadual formulada, bem como para o adequado funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr;

VII

acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Estado, indicando à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU as modificações necessárias à consecução da política pública estadual formulada, bem como para o adequado funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná - Cerma/Pr; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VIII

receber, encaminhar e acompanhar as denúncias relacionadas às violações dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas aos órgãos competentes, na forma prevista em Regimento Interno;

IX

encaminhar estrangeiros que sejam identificados como vítimas de tráfico de pessoas ao Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Paraná – NETP/PR;

X

propor e fomentar a realização de campanhas destinadas à promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;

XI

acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, programas e projetos decorrentes de tratados e convenções internacionais;

XI

acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, programas e projetos decorrentes de tratados e convenções internacionais;

XII

instituir câmaras técnicas ou instâncias compostas por membros do Conselho, com a finalidade de promover a discussão e a articulação de temas relevantes para a proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas no Estado do Paraná;

XIII

prestar colaboração técnica e informativa, em sua área de atuação, aos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e às entidades da sociedade civil organizada;

XIV

indicar alterações legislativas, quando necessário, para o aperfeiçoamento da legislação vigente;

XV

incentivar e realizar estudos, debates e pesquisas sobre a temática;

XVI

promover e manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, organismos nacionais e internacionais, visando à defesa e promoção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;

XVII

emitir notas de recomendação às entidades públicas e privadas para assegurar a proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas, fixando prazo razoável para seu atendimento ou para manifestação das entidades;

XVIII

orientar agentes públicos, formuladores e gestores das políticas públicas sobre as ações de promoção dos direitos e deveres dos solicitantes de refúgio, refugiados, migrantes e apátridas;

XIX

promover a capacitação e instrumentalização dos conselheiros estaduais e municipais dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;

XX

pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIHC, da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - Seju;

XX

pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Departamento de Direitos Humanos e Cidadania - DEDIHC, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XXI

elaborar e apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, ao Diretor do  Departamento de Direitos Humanos e Cidadania e à sociedade civil, relatório circunstanciado de suas atividades desenvolvidas durante o período;

XXI

elaborar e apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, ao Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania e à sociedade civil, relatório circunstanciado de suas atividades desenvolvidas durante o período; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XXII

aprovar, de acordo com os critérios a serem estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento aos refugiados, migrantes e apátridas;

XXIII

elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr.

§ único

O Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Estado do Paraná, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o cumprimento das suas competências.

Art. 4º

O Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr será composto por dezoito membros titulares e seus respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.

Art. 5º

A representação do Poder Público será composta por:

I

um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da justiça, da cidadania e dos direitos humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;

II

um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da segurança pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;

III

um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho e da assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta;

IV

um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;

V

um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VI

um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VII

um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública do esporte e do turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VIII

um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da ciência, da tecnologia e do ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;

IX

um membro titular e um membro suplente, representantes da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da Pasta.

Art. 6º

A representação da sociedade civil organizada será composta por nove membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos em assembleia geral a ser convocada para este fim específico, dentre as entidades da sociedade civil organizada,  obrigatoriamente ligadas à proteção e defesa dos direitos dos refugiados, migrantes ou apátridas, estatutária ou por carta de princípios, no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 7º

Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr com direito a voz, mas sem direito a voto:

I

um representante do Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Paraná e seu suplente, a serem indicados pelo Procurador-Chefe;

II

um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná;

III

um representante da Defensoria Pública da União e seu suplente, a serem indicados pelo Defensor Público-Geral Federal;

IV

um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados pelo Defensor Público-Geral;

V

um representante da Universidade Federal do Paraná – Cátedra Sérgio Vieira de Mello e seu suplente, a serem indicados pelo Reitor da Instituição;

VI

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná;

VII

um representante do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado do Paraná – CETP/PR e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente do respectivo colegiado;

VIII

um representante da Polícia Federal e seu suplente, preferencialmente que atuem na Delegacia de Polícia de Imigração/Delemig, a serem indicados pelo Superintendente Regional do Paraná;

IX

um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

Art. 8º

O Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr poderá convidar para participar de suas reuniões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 9º

Considera-se o exercício da função de Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná –  Cerma/Pr como deserviço público relevante e prioritário, justificando ausência a outros serviços, e sem percepção de remuneração ou gratificação.

Art. 10

Os membros do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná.

Art. 11

O mandato dos membros do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr é de três anos, sendo permitida a recondução.

Art. 12

Caberá aos órgãos públicos e à sociedade civil organizada a indicação de seus membros efetivos e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - Seju.

Art. 12

Caberá aos órgãos públicos e à sociedade civil organizada a indicação de seus membros efetivos e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 13

Os representantes da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes somente serão destituídos de seus mandatos por deliberação da maioria qualificada do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 14

O Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

Art. 15

As deliberações do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr em primeira convocação serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ único

As deliberações do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr em segunda convocação serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes.

Art. 16

Todas as reuniões do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr serão públicas e abertas à manifestação dos participantes, mediante autorização do Presidente do Conselho.

§ único

Os participantes das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr deverão inscrever-se junto ao Secretário-Geral para manifestar-se e aguardar a autorização do Presidente do Conselho, o qual deverá avaliar a oportunidade e conveniência do momento adequado para a manifestação.

Art. 17

Ao Presidente do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr compete:

I

representar o Conselho junto às autoridades, aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil;

II

dirigir as atividades do Conselho;

III

convocar e presidir as sessões do Conselho;

IV

proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.

Art. 18

O Presidente do Conselho será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência de ambos, o Secretário-Geral do Conselho presidirá a reunião.

Art. 19

A Presidência e Vice-Presidência do Conselho será alternada entre mandato de representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º

O Regimento Interno definirá a forma de indicação da Presidência e Vice-Presidência.

§ 2º

O primeiro mandato da Mesa Diretora do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr será exercido por representantes do Poder Público.

Art. 20

Ao Secretário-Geral do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr compete:

I

providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;

II

elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;

III

exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.

Art. 21

O Secretário-Geral do Conselho será indicado pelo Presidente dentre os demais membros, obrigatoriamente.

Art. 22

Ao Secretário Executivo do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr compete:

I

manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;

II

organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho.

Art. 23

O Secretário Executivo do Conselho será indicado pelo Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - Seju, dentre os servidores públicos integrantes de seu quadro de pessoal.

Art. 23

O Secretário-Executivo do Conselho será indicado pelo Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, dentre os servidores públicos integrantes de seu quadro de pessoal. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 24

O Departamento de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - Seju prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr.

Art. 24

O Departamento de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná - Cerma/Pr. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 25

O Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, incumbindo à Secretaria do Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – Seju adotar as providências necessárias para tanto.

Art. 25

O Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná - Cerma/Pr deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, incumbindo à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU adotar as providências necessárias para tanto. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 26

O Poder Executivo do Estado do Paraná deverá convocar a primeira assembleia para eleição dos representantes da sociedade civil no prazo máximo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei, assegurando a publicidade e ampla divulgação.

§ único

A primeira assembleia para eleição dos representantes da sociedade deverá ser realizada quinze dias após a publicação do edital de convocação em Diário Oficial.

Art. 27

As diretrizes, prazos e metodologia para realização das demais assembleias para eleição dos representantes da sociedade civil deverão ser regulamentadas em Regimento Interno.

Art. 28

O Poder Executivo do Estado do Paraná arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência dos Conselheiros não residentes em Curitiba e Região Metropolitana para o exercício de suas funções.

Art. 29

O Poder Executivo do Estado do Paraná custeará as despesas dos Delegados eleitos nas Conferências Estaduais dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas, para viabilizar a sua presença nas Conferências Nacionais.

§ único

A previsão do caput deste artigo refere-se tanto aos Delegados representantes do Poder Público quanto aos Delegados representantes da sociedade civil organizada.

Art. 30

O Poder Executivo arcará com as despesas de realização e divulgação nas Conferências Estaduais dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas.

Art. 31

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Leonildo de Souza Grota Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos. EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015