Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015
Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Departamento de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - Seju prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr.
Art. 24
O Departamento de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná - Cerma/Pr. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)