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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015

Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.

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Art. 7º

Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr com direito a voz, mas sem direito a voto:

I

um representante do Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Paraná e seu suplente, a serem indicados pelo Procurador-Chefe;

II

um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná;

III

um representante da Defensoria Pública da União e seu suplente, a serem indicados pelo Defensor Público-Geral Federal;

IV

um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados pelo Defensor Público-Geral;

V

um representante da Universidade Federal do Paraná – Cátedra Sérgio Vieira de Mello e seu suplente, a serem indicados pelo Reitor da Instituição;

VI

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná;

VII

um representante do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado do Paraná – CETP/PR e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente do respectivo colegiado;

VIII

um representante da Polícia Federal e seu suplente, preferencialmente que atuem na Delegacia de Polícia de Imigração/Delemig, a serem indicados pelo Superintendente Regional do Paraná;

IX

um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.