Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015
Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr com direito a voz, mas sem direito a voto:
I
um representante do Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Paraná e seu suplente, a serem indicados pelo Procurador-Chefe;
II
um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná;
III
um representante da Defensoria Pública da União e seu suplente, a serem indicados pelo Defensor Público-Geral Federal;
IV
um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados pelo Defensor Público-Geral;
V
um representante da Universidade Federal do Paraná – Cátedra Sérgio Vieira de Mello e seu suplente, a serem indicados pelo Reitor da Instituição;
VI
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná;
VII
um representante do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado do Paraná – CETP/PR e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente do respectivo colegiado;
VIII
um representante da Polícia Federal e seu suplente, preferencialmente que atuem na Delegacia de Polícia de Imigração/Delemig, a serem indicados pelo Superintendente Regional do Paraná;
IX
um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.