Artigo 3º, Inciso XVIII da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015
Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr:
I
avaliar, deliberar e participar da elaboração das políticas públicas estaduais destinadas à promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;
II
acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas públicas estaduais destinadas à promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;
III
propor a adoção de mecanismos e instrumentos para realizar o levantamento e a sistematização de dados sobre a ocorrência de migração e entrada de refugiados no Estado do Paraná;
IV
propor a adoção de mecanismos e instrumentos que asseguram a promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;
V
assegurar a participação e o controle popular sobre a elaboração e a implementação das políticas públicas para promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas, por intermédio de programas, projetos, planos e ações;
VI
indicar as prioridades de atuação, auxiliando na aplicação de recursos públicos estaduais destinados à implementação das políticas públicas estaduais voltadas aos refugiados, migrantes e apátridas;
VII
acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Estado, indicando à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - Seju as modificações necessárias à consecução da política pública estadual formulada, bem como para o adequado funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr;
VII
acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Estado, indicando à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU as modificações necessárias à consecução da política pública estadual formulada, bem como para o adequado funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná - Cerma/Pr; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
VIII
receber, encaminhar e acompanhar as denúncias relacionadas às violações dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas aos órgãos competentes, na forma prevista em Regimento Interno;
IX
encaminhar estrangeiros que sejam identificados como vítimas de tráfico de pessoas ao Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Paraná – NETP/PR;
X
propor e fomentar a realização de campanhas destinadas à promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;
XI
acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, programas e projetos decorrentes de tratados e convenções internacionais;
XI
acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, programas e projetos decorrentes de tratados e convenções internacionais;
XII
instituir câmaras técnicas ou instâncias compostas por membros do Conselho, com a finalidade de promover a discussão e a articulação de temas relevantes para a proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas no Estado do Paraná;
XIII
prestar colaboração técnica e informativa, em sua área de atuação, aos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e às entidades da sociedade civil organizada;
XIV
indicar alterações legislativas, quando necessário, para o aperfeiçoamento da legislação vigente;
XV
incentivar e realizar estudos, debates e pesquisas sobre a temática;
XVI
promover e manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, organismos nacionais e internacionais, visando à defesa e promoção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;
XVII
emitir notas de recomendação às entidades públicas e privadas para assegurar a proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas, fixando prazo razoável para seu atendimento ou para manifestação das entidades;
XVIII
orientar agentes públicos, formuladores e gestores das políticas públicas sobre as ações de promoção dos direitos e deveres dos solicitantes de refúgio, refugiados, migrantes e apátridas;
XIX
promover a capacitação e instrumentalização dos conselheiros estaduais e municipais dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;
XX
pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIHC, da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - Seju;
XX
pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Departamento de Direitos Humanos e Cidadania - DEDIHC, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XXI
elaborar e apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, ao Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania e à sociedade civil, relatório circunstanciado de suas atividades desenvolvidas durante o período;
XXI
elaborar e apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, ao Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania e à sociedade civil, relatório circunstanciado de suas atividades desenvolvidas durante o período; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XXII
aprovar, de acordo com os critérios a serem estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento aos refugiados, migrantes e apátridas;
XXIII
elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr.
§ único
O Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Estado do Paraná, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o cumprimento das suas competências.