Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015
Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ao Presidente do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr compete:
I
representar o Conselho junto às autoridades, aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil;
II
dirigir as atividades do Conselho;
III
convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV
proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.