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Artigo 17, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015

Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.

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Art. 17

Ao Presidente do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr compete:

I

representar o Conselho junto às autoridades, aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil;

II

dirigir as atividades do Conselho;

III

convocar e presidir as sessões do Conselho;

IV

proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.