Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015
Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – Seju, no nível de direção superior, o Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo.
Art. 1º
Institui, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, no nível de direção superior, o Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná - Cerma/Pr, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)