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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015

Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.

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Art. 5º

A representação do Poder Público será composta por:

I

um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da justiça, da cidadania e dos direitos humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;

II

um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da segurança pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;

III

um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho e da assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta;

IV

um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;

V

um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VI

um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VII

um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública do esporte e do turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VIII

um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da ciência, da tecnologia e do ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;

IX

um membro titular e um membro suplente, representantes da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da Pasta.