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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015

Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.

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Art. 19

A Presidência e Vice-Presidência do Conselho será alternada entre mandato de representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º

O Regimento Interno definirá a forma de indicação da Presidência e Vice-Presidência.

§ 2º

O primeiro mandato da Mesa Diretora do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr será exercido por representantes do Poder Público.