Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015
Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Presidência e Vice-Presidência do Conselho será alternada entre mandato de representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º
O Regimento Interno definirá a forma de indicação da Presidência e Vice-Presidência.
§ 2º
O primeiro mandato da Mesa Diretora do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr será exercido por representantes do Poder Público.