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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015

Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.

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Art. 9º

Considera-se o exercício da função de Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná –  Cerma/Pr como deserviço público relevante e prioritário, justificando ausência a outros serviços, e sem percepção de remuneração ou gratificação.