Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015
Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Considera-se o exercício da função de Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr como deserviço público relevante e prioritário, justificando ausência a outros serviços, e sem percepção de remuneração ou gratificação.