Artigo 26, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015
Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Poder Executivo do Estado do Paraná deverá convocar a primeira assembleia para eleição dos representantes da sociedade civil no prazo máximo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei, assegurando a publicidade e ampla divulgação.
§ único
A primeira assembleia para eleição dos representantes da sociedade deverá ser realizada quinze dias após a publicação do edital de convocação em Diário Oficial.